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Artigo 47, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 47

– O licenciamento de empreendimentos minerários causadores de significativos impactos ambientais, como supressão de vegetação nativa, deslocamento de populações, utilização de áreas de preservação permanente, reserva legal, cavidades subterrâneas e outros, fica condicionado à adoção, pelo empreendedor, de estabelecimento de medida compensatória que inclua a criação, implantação ou manutenção de unidades de conservação de proteção integral.

§ 1º

– A área utilizada para compensação, nos termos do caput deste artigo, não poderá ser inferior em tamanho e relevância ambiental àquela utilizada pelo empreendimento para extração do bem mineral, construção de estradas, construções diversas, beneficiamento ou estocagem, embarque e outras finalidades.

§ 2º

– Para os casos de empreendimentos minerários com significativos impactos ambientais que, a critério técnico, não possuam tamanho significativo para viabilizar a criação das unidades de conservação, conforme previsão no caput deste artigo, será permitida a compensação através da criação, implantação ou manutenção de unidades de conservação já existentes em áreas na bacia hidrográfica ou de ordem imediatamente superior, de preferência no mesmo Município, isoladamente ou em comum.

§ 3º

– A compensação de que trata este artigo será feita, obrigatoriamente, na bacia hidrográfica e, preferencialmente, no Município onde está instalado o empreendimento, mediante aprovação do IEF.

§ 4º

– O órgão licenciador poderá exigir Projeto Técnico de Reconstituição da Flora – PTRF, em complemento ao Projeto de Recuperação do Solo.

§ 5º

– O Projeto Técnico de Reconstituição da Flora – PTRF deverá atender as normas específicas do – IEF, sem prejuízo das condicionantes estabelecidas pelo COPAM.

§ 6º

– A supressão de vegetação em lavras garimpeiras concedidas pelo Departamento Nacional de Produção Minerária – DNPM, às pessoas físicas e licenciadas pela autoridade competente, dependerá de autorização prévia do IEF, mediante assinatura de Termo de Compromisso, pelo responsável para a recomposição total da área explorada e a comprovação do recolhimento de emolumentos.

Art. 47, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004