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Artigo 46, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 46

– O Estado, por meio do IEF ou o Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, no âmbito de suas competências, autorizará ou licenciará as atividades previstas neste Decreto e fiscalizará sua aplicação, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.

§ 1º

– O IEF ou o COPAM, através de convênio de cooperação técnica e administrativa, poderão repassar ao Município que disponha de Sistema de Gestão Ambiental, competência para autorizar ou licenciar atividades de impacto local, previstas neste Decreto.

§ 2º

– O sistema de gestão ambiental a que se refere o parágrafo anterior caracteriza-se pela existência de:

I

política municipal de meio ambiente prevista em lei orgânica ou legislação específica;

II

instância normativa, colegiada, consultiva e deliberativa de gestão ambiental, com representação da sociedade civil organizada paritária a do poder Público;

III

órgão técnico administrativo na estrutura do Poder Municipal, com atribuições específicas ou compartilhadas na área de meio ambiente.

Art. 46, §2º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004