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Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 45

– Nos termos deste Decreto, fica assegurada aos agricultores familiares e pequenos produtores rurais, por meio dos órgãos técnicos estaduais, a gratuidade de assistência técnica, especialmente para elaboração de Plano de Manejo Florestal, previstos na Lei nº 14.309, de junho de 2002.

Art. 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004