Artigo 44, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 44
– O Poder Público prestará assistência técnica gratuita a proprietários cuja propriedade esteja em desacordo com as exigências de reserva legal, áreas de preservação permanente protegidas e destinação correta de embalagens de agrotóxicos, mediante Termo de Compromisso firmado com o – IEF, visando a correção das irregularidades.
§ 1º
– Cabe ao órgão competente do Sistema Operacional da Agricultura se articular com os órgãos competentes sobre as ocorrências de irregularidades no meio ambiente, para fins de minimizar impactos, recuperar ambientes e conservar os recursos naturais.
§ 2º
– O proprietário rural que assinar o Termo de Compromisso não será apenado pela infração cometida, benefício que cessará naturalmente se o mesmo não for cumprido, ficando o infrator sujeito legislação.