JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 42

– Para que o produtor rural seja beneficiário dos incentivos fiscais e especiais, é necessário a averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis ou Compromisso firmado em Cartório de Títulos e Documentos, para o caso de possuidor.

Parágrafo único

– Cabe ao órgão competente do Sistema Operacional da Agricultura ou, na hipótese de dissolução, a seus sucessores, comunicar ao proprietário as condições e critérios mencionados no caput deste artigo e no art. 44.

Art. 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004