Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 41
– As ações de proteção e recuperação previstas nos arts. 39 e 40 serão previamente atestadas pelos órgãos ambientais competentes.
– As ações de proteção e recuperação previstas nos arts. 39 e 40 serão previamente atestadas pelos órgãos ambientais competentes.