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Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 41

– As ações de proteção e recuperação previstas nos arts. 39 e 40 serão previamente atestadas pelos órgãos ambientais competentes.

Art. 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004