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Artigo 40, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 40

– O produtor rural que, nos termos do regulamento do – IEF, preservar ou conservar as tipologias florestal e campestre da propriedade, proteger a fauna, solo e água, sofrer limitações ou restrições no uso de recursos naturais da propriedade, mediante ato do órgão competente federal, estadual ou municipal, para fins de proteção dos ecossistemas e de conservação do solo, tem direito aos seguintes benefícios:

I

assistência técnica gratuita para os fins dispostos no caput deste artigo;

II

prioridade na assistência técnica e gratuita de projetos de ecoturismo, artesanato, apicultura, aqüicultura e sistemas agroflorestais;

III

prioridade no atendimento pelos programas de infra-estrutura rural, notadamente os de proteção e recuperação do solo, energização, irrigação, armazenagem, telefonia e habitação;

IV

a preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento, notadamente ao pequeno proprietário rural e ao agricultor familiar;

V

o apoio técnico – educativo ao pequeno proprietário rural, em projetos de reflorestamento, com a finalidade de suprir a demanda de produtos e subprodutos florestais, minimizando o impacto sobre as formações nativas;

VI

direito ao uso do solo, para implantação de estruturas básicas de moradia e para o desenvolvimento de atividades de ecoturismo, mediante autorização do IEF, desde que não haja outra alternativa locacional.

§ 1º

– Para os efeitos deste artigo, consideram-se:

I

tipologia florestal: floresta ombrófila densa, floresta ombrófila mista, floresta ombrófila aberta, floresta estacional semidecidual e floresta estacional decidual, cerradão e caatinga arbórea, inclusive os seus estágios de regeneração;

II

tipologia campestre: cerrado, campos e caatinga arbustiva, com as suas subdivisões, inclusive os seus estágios de regeneração;

III

áreas de tensão ecológica (contato/enclave): as tipologias vegetais nativas descritas no Mapa de Vegetação do Brasil do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou em outro documento que venha substituí-lo ou modificá-lo.

§ 2º

– Para os fins a que se referem as limitações e restrições descritas no caput deste artigo, excetuam-se as limitações para reserva legal, preservação permanente e a existência de penalidades e cominações previstas na Lei nº 14.309, de junho de 2002.

Art. 40, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004