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Artigo 4º, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 4º

– As políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado têm por objetivos:

I

assegurar a proteção e a conservação das formações vegetais nativas;

II

garantir a integridade da fauna migratória e das espécies vegetais e animais endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção, assegurando a manutenção dos ecossistemas a que pertencem;

III

disciplinar o uso alternativo do solo e controlar a exploração, a utilização, o transporte e o consumo de produtos e subprodutos da flora;

IV

prevenir alterações das características e atributos dos ecossistemas nativos;

V

promover a recuperação de áreas degradadas;

VI

proteger a flora e a fauna;

VII

desenvolver ações com a finalidade de suprir a demanda de produtos da flora suscetíveis de exploração e uso;

VIII

estimular programas de educação ambiental e de turismo ecológico;

IX

promover a compatibilização das ações de política florestal e de proteção à biodiversidade, com as ações das demais políticas relacionadas com os recursos naturais.

Art. 4º, IX do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004