Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– As políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado têm por objetivos:
I
assegurar a proteção e a conservação das formações vegetais nativas;
II
garantir a integridade da fauna migratória e das espécies vegetais e animais endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção, assegurando a manutenção dos ecossistemas a que pertencem;
III
disciplinar o uso alternativo do solo e controlar a exploração, a utilização, o transporte e o consumo de produtos e subprodutos da flora;
IV
prevenir alterações das características e atributos dos ecossistemas nativos;
V
promover a recuperação de áreas degradadas;
VI
proteger a flora e a fauna;
VII
desenvolver ações com a finalidade de suprir a demanda de produtos da flora suscetíveis de exploração e uso;
VIII
estimular programas de educação ambiental e de turismo ecológico;
IX
promover a compatibilização das ações de política florestal e de proteção à biodiversidade, com as ações das demais políticas relacionadas com os recursos naturais.