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Artigo 39, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 39

– O produtor rural, nos termos do regulamento do IEF, que recuperar, com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas, as áreas degradadas da propriedade, bem como, recuperar os corpos d'água e conservar o solo, tem direito aos seguintes benefícios:

I

assistência técnica gratuita para elaboração do projeto;

II

subsídios previstos neste Decreto, para implementação de projetos de recuperação ambiental;

III

desconto de até 50% (cinqüenta por cento) em emolumentos para licenciamento ambiental, quando houver;

IV

apoio técnico educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental;

V

prioridade no atendimento pelos programas de infra-estrutura rural, notadamente os de proteção e recuperação do solo, aqüicultura, energização, irrigação, armazenagem, telefonia e habitação;

VI

o fornecimento de mudas de espécies nativas ou ecologicamente adaptadas, produzidas com a finalidade de recompor a cobertura vegetal natural;

VII

a prioridade na concessão de créditos rurais e de outros tipos de financiamento oficial.

VIII

a preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento, notadamente ao pequeno proprietário rural e ao agricultor familiar;

IX

o apoio técnico – educativo ao pequeno proprietário rural, em projetos de reflorestamento, com a finalidade de suprir a demanda de produtos e subprodutos florestais, minimizando o impacto sobre as formações nativas.

Art. 39, IX do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004