Artigo 39, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 39
– O produtor rural, nos termos do regulamento do IEF, que recuperar, com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas, as áreas degradadas da propriedade, bem como, recuperar os corpos d'água e conservar o solo, tem direito aos seguintes benefícios:
I
assistência técnica gratuita para elaboração do projeto;
II
subsídios previstos neste Decreto, para implementação de projetos de recuperação ambiental;
III
desconto de até 50% (cinqüenta por cento) em emolumentos para licenciamento ambiental, quando houver;
IV
apoio técnico educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental;
V
prioridade no atendimento pelos programas de infra-estrutura rural, notadamente os de proteção e recuperação do solo, aqüicultura, energização, irrigação, armazenagem, telefonia e habitação;
VI
o fornecimento de mudas de espécies nativas ou ecologicamente adaptadas, produzidas com a finalidade de recompor a cobertura vegetal natural;
VII
a prioridade na concessão de créditos rurais e de outros tipos de financiamento oficial.
VIII
a preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento, notadamente ao pequeno proprietário rural e ao agricultor familiar;
IX
o apoio técnico – educativo ao pequeno proprietário rural, em projetos de reflorestamento, com a finalidade de suprir a demanda de produtos e subprodutos florestais, minimizando o impacto sobre as formações nativas.