Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 38
– A coleta, transporte, cultivo, comercialização e industrialização de plantas e produtos da flora silvestre não madeireiros, ornamentais, medicinais, aromáticos ou tóxicos, nos ecossistemas especialmente protegidos, depende de autorização prévia do IEF.
Parágrafo único
– O IEF deverá normatizar a autorização prevista no caput deste artigo, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da publicação deste Decreto.