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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 38

– A coleta, transporte, cultivo, comercialização e industrialização de plantas e produtos da flora silvestre não madeireiros, ornamentais, medicinais, aromáticos ou tóxicos, nos ecossistemas especialmente protegidos, depende de autorização prévia do IEF.

Parágrafo único

– O IEF deverá normatizar a autorização prevista no caput deste artigo, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da publicação deste Decreto.

Art. 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004