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Artigo 37, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 37

– A cobertura vegetal e os demais recursos naturais dos remanescentes da Mata Atlântica, veredas, cavernas, campos rupestres, paisagens notáveis e outras unidades de relevante interesse ecológico, ecossistemas especialmente protegidos nos termos do § 7º, do art. 214 da Constituição do Estado, ficam sujeitos às medidas de conservação estabelecidas em Deliberação do COPAM.

§ 1º

– Para os efeitos deste artigo, considera-se unidades de relevante interesse ecológico, aquelas definidas pelo Poder Público como áreas prioritárias para conservação da biodiversidade e as áreas onde estejam presentes espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção.

§ 2º

– Os remanescentes da Mata Atlântica, assim definidos pelo Poder Público, somente poderão ser utilizados mediante técnicas e condições que assegurem sua conservação e garantam a estabilidade e perpetuidade deste ecossistema.

§ 3º

– Os remanescentes da Mata Atlântica terão sua conceituação, delimitação, tipologia e modalidade de uso definidas pelo COPAM, no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, a partir da data de publicação da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, mediante proposta do IEF, em igual prazo, ouvido o seu Conselho de Administração, com base em estudos realizados por comissão técnico-científica constituída pelo Poder Executivo, respeitado o direito de propriedade, com as limitações estabelecidas pela legislação vigente.

§ 4º

– Os remanescentes da Mata Seca, caracterizados pelo complexo de vegetação da floresta estacional decidual, caatinga arbórea, caatinga arbustiva arbórea, caatinga hiperxerófila, florestas associadas com afloramentos calcários e outros, mata ciliar, vazante e seus estágios sucessionais, terão sua conceituação e modalidades de uso definidas pelo COPAM, no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, mediante proposta do IEF, ouvido o seu Conselho de Administração, respeitado o direito de propriedade, com as limitações estabelecidas pela legislação vigente.

§ 5º

– Até o cumprimento do disposto nos § 3º e 4º deste artigo, as conceituações, as delimitações e as modalidades de uso das áreas dos remanescentes da Mata Atlântica e da Mata Seca no território do Estado serão definidas pelo IEF.

§ 6º

– A utilização dos recursos existentes nos campos rupestres, veredas, nas unidades de relevante interesse ecológico, nas paisagens notáveis, nas cavernas e em seu entorno, bem como, qualquer alteração destes ecossistemas, ficam condicionadas a ato normativo do COPAM e autorização do IEF.

Art. 37, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004