Artigo 36, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 36
– O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa localizada fora da Reserva Legal e da Área de Preservação Permanente.
§ 1º
– A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal será, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva legal.
§ 2º
– A servidão florestal será averbada à margem da matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis competente, após anuência do sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos limites da propriedade.
§ 3º
– O IEF criará o Cadastro Estadual das Áreas de Servidão Florestal;
§ 4º
– Será admitida a servidão temporária para fins de compensação de área de reserva legal, desde que no término desse prazo seja feita a nova averbação para garantir a Reserva Florestal Legal da propriedade; Seção VI Dos Ecossistemas Especialmente Protegidos