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Artigo 36, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 36

– O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa localizada fora da Reserva Legal e da Área de Preservação Permanente.

§ 1º

– A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal será, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva legal.

§ 2º

– A servidão florestal será averbada à margem da matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis competente, após anuência do sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos limites da propriedade.

§ 3º

– O IEF criará o Cadastro Estadual das Áreas de Servidão Florestal;

§ 4º

– Será admitida a servidão temporária para fins de compensação de área de reserva legal, desde que no término desse prazo seja feita a nova averbação para garantir a Reserva Florestal Legal da propriedade; Seção VI Dos Ecossistemas Especialmente Protegidos

Art. 36, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004