Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 35
– Fica instituída a Cota de Reserva Florestal RF, tanto para a servidão temporária como para a permanente, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN ou reserva florestal instituída, voluntariamente, sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos neste Decreto.
§ 1º
– A Cota de Reserva Florestal – RF fica instituída, após parecer técnico do IEF, sobre o remanescente florestal ou campestre que e exceder a Reserva Legal, ou da totalidade da vegetação nativa da Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN ou a que exceder a Reserva Legal, bem como a vegetação nativa que exceder a vinte por cento da reserva legal, averbada no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2º
– As Cotas de Reserva Florestal – RF serão emitidas pelo IEF para as áreas que estiverem devidamente cadastradas e registradas no órgão, na proporção de 1 (uma) cota para cada 1 ha (um hectare), para posterior averbação no Cartório de Registro de Imóveis, na forma de servidão florestal.
§ 3º
– As Cotas de Reserva Florestal – RF poderão ser utilizadas para fins de recomposição de Reserva Legal previstas no inciso IV do artigo 18 deste Decreto, desde que correspondam a mesma sub-bacia hidrográfica de localização da propriedade, onde a Reserva Legal será recomposta, com os seus limites restritos no Estado de Minas Gerais.
§ 4º
– Para os fins estabelecidos no parágrafo anterior, o proprietário do imóvel, onde estão inseridas as RF, deverá transferi-las para o interessado, devendo este fazer o registro da servidão florestal junto ao IEF, bem como proceder a averbação das RF junto à matrícula do imóvel serviente.
§ 5º
– O ato ou a omissão delituosa sobre a cota de reserva florestal é responsabilidade de quem o fez ou deixou de fazer, com responsabilidade civil, penal e administrativa pelo ato voluntário ou pela omissão, nos termos da lei.
§ 6º
– O proprietário da área registrada como de Servidão Florestal é responsável pela conservação e manutenção da área averbada, sendo de sua inteira responsabilidade a ocorrência de danos ou sinistros que venham a comprometer a sua integralidade ou a sua peculiaridade como área protegida.
§ 7º
– Os danos ou sinistros que venham a ocorrer na área averbada como de Servidão Florestal, obrigam o proprietário a informar suas ocorrências ao IEF, o qual estabelecerá as medidas necessárias para a sua recomposição ou a declaração de sua extinção.
§ 8º
– A extinção da Servidão Florestal, pela perda de sua identidade, será deliberada por decisão do IEF, que será comunicada ao proprietário rural, bem como será precedida de comunicação ao cartório competente para o devido cancelamento da averbação.
§ 9º
– Os proprietários que optarem por utilização de RF temporária para recomposição de Reserva Legal, nos termos do inciso IV do art. 19 terão o prazo de vigência da cota de reserva florestal, observando o prazo mínimo desta, para recomporem a sua Reserva Legal.
§ 10
– As características, natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título, bem como os mecanismos de controle e emissão das cotas serão definidos através de portaria.