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Artigo 34, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 34

– A servidão florestal permanente tem como finalidade de suprir as necessidades de reparação ambiental, a mitigação e a compensação permanente do dano e a compensação da reserva legal em caráter ad perpetum, esta se observando o disposto no art. 18 da Lei nº 14.309, de junho de 2002.

§ 1º

– Na servidão permanente é vedada a renúncia unilateral de sua exigência e, se bilateral deverá ser cumprida com outras formas de reparação definidas pelo IEF.

§ 2º

– A servidão florestal permanente sobre determinada área não será instituída juntamente com a servidão florestal temporária sobre a mesma área.

Art. 34, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004