Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 34
– A servidão florestal permanente tem como finalidade de suprir as necessidades de reparação ambiental, a mitigação e a compensação permanente do dano e a compensação da reserva legal em caráter ad perpetum, esta se observando o disposto no art. 18 da Lei nº 14.309, de junho de 2002.
§ 1º
– Na servidão permanente é vedada a renúncia unilateral de sua exigência e, se bilateral deverá ser cumprida com outras formas de reparação definidas pelo IEF.
§ 2º
– A servidão florestal permanente sobre determinada área não será instituída juntamente com a servidão florestal temporária sobre a mesma área.