Artigo 33, Parágrafo 4, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 33
– Na opção pelo caráter temporário da servidão florestal, o prazo mínimo de sua validade é de 10 ( dez) anos e o prazo máximo é de 20 ( vinte) anos, sendo permitida a renúncia unilateral de sua constituição, desde que as cotas de reserva florestal não estejam negociadas.
§ 1º
– Ao final do prazo estabelecido para a instituição de servidão florestal temporária, a mesma será extinta compulsoriamente, cabendo ao proprietário que desejar renová-la apresentar novo requerimento ao IEF.
§ 2º
– A servidão florestal temporária será averbada na matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis competente, após anuência do IEF, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.
§ 3º
– O IEF criará, mediante regulamentação interna, serviço de cadastro e registro das áreas de servidão florestal, visando o controle de todas as áreas instituídas como de servidão florestal no Estado de Minas Gerais.
§ 4º
– O cadastro e registro das áreas de servidão florestal deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I
número da matrícula do imóvel seguido da identificação do cartório competente e da respectiva averbação;
II
averbação da reserva legal ou da comprovação da RPPN;
III
área total da propriedade;
IV
área averbada como de servidão florestal, quando negociadas;
V
classificação fisionômica da vegetação e o bioma na qual se insere, conforme laudo técnico do IEF;
VI
município, bacia e sub-bacia na qual se localiza o imóvel.