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Artigo 33, Parágrafo 4, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 33

– Na opção pelo caráter temporário da servidão florestal, o prazo mínimo de sua validade é de 10 ( dez) anos e o prazo máximo é de 20 ( vinte) anos, sendo permitida a renúncia unilateral de sua constituição, desde que as cotas de reserva florestal não estejam negociadas.

§ 1º

– Ao final do prazo estabelecido para a instituição de servidão florestal temporária, a mesma será extinta compulsoriamente, cabendo ao proprietário que desejar renová-la apresentar novo requerimento ao IEF.

§ 2º

– A servidão florestal temporária será averbada na matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis competente, após anuência do IEF, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.

§ 3º

– O IEF criará, mediante regulamentação interna, serviço de cadastro e registro das áreas de servidão florestal, visando o controle de todas as áreas instituídas como de servidão florestal no Estado de Minas Gerais.

§ 4º

– O cadastro e registro das áreas de servidão florestal deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

I

número da matrícula do imóvel seguido da identificação do cartório competente e da respectiva averbação;

II

averbação da reserva legal ou da comprovação da RPPN;

III

área total da propriedade;

IV

área averbada como de servidão florestal, quando negociadas;

V

classificação fisionômica da vegetação e o bioma na qual se insere, conforme laudo técnico do IEF;

VI

município, bacia e sub-bacia na qual se localiza o imóvel.

Art. 33, §4º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004