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Artigo 32, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 32

– O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa localizada fora da Reserva Legal e da Área de Preservação Permanente.

§ 1º

– A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal será, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

§ 2º

– O proprietário rural interessado em instituir servidão florestal, deverá solicitar a realização de vistoria técnica prévia junto ao Instituto Estadual de Floresta, anexando ao requerimento cópia do registro de propriedade e planta topográfica.

§ 3º

– Ao solicitar a servidão florestal o proprietário deverá declarar, no ato do requerimento, o caráter permanente ou temporário da referida instituição.

Art. 32, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004