Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 32
– O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa localizada fora da Reserva Legal e da Área de Preservação Permanente.
§ 1º
– A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal será, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
§ 2º
– O proprietário rural interessado em instituir servidão florestal, deverá solicitar a realização de vistoria técnica prévia junto ao Instituto Estadual de Floresta, anexando ao requerimento cópia do registro de propriedade e planta topográfica.
§ 3º
– Ao solicitar a servidão florestal o proprietário deverá declarar, no ato do requerimento, o caráter permanente ou temporário da referida instituição.