Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 31
– As unidades de conservação de domínio público estadual e as terras devolutas ou as arrecadadas pelo Estado, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, na forma prevista no § 6º do art. 214 da Constituição do Estado, ficam incorporadas ao patrimônio do IEF.
Parágrafo único
– O disposto neste artigo não se aplica às unidades de conservação e às áreas naturais cuja administração seja atribuída a outro órgão estadual por ato do Poder Público. Seção V Da Servidão Florestal