Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Os limites originais da unidade de conservação de que tratam os arts. 26 e 27, somente poderão ser modificados mediante lei, salvo o acréscimo ou ampliação propostos, que podem ser feitos por instrumento normativo de nível hierárquico igual ao do que criou a unidade de conservação.
Parágrafo único
– A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.