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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 30

– Os limites originais da unidade de conservação de que tratam os arts. 26 e 27, somente poderão ser modificados mediante lei, salvo o acréscimo ou ampliação propostos, que podem ser feitos por instrumento normativo de nível hierárquico igual ao do que criou a unidade de conservação.

Parágrafo único

– A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

Art. 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004