Artigo 3º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A utilização dos recursos vegetais naturais, bem como, as atividades que importem uso alternativo do solo serão conduzidas de forma a minimizar os impactos ambientais delas decorrentes e a melhorar a qualidade de vida, observadas as seguintes diretrizes:
I
proteção e conservação da biodiversidade;
II
proteção e conservação das águas;
III
preservação do patrimônio genético;
IV
compatibilização entre o desenvolvimento socioeconômico e o equilíbrio ambiental.