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Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 3º

– A utilização dos recursos vegetais naturais, bem como, as atividades que importem uso alternativo do solo serão conduzidas de forma a minimizar os impactos ambientais delas decorrentes e a melhorar a qualidade de vida, observadas as seguintes diretrizes:

I

proteção e conservação da biodiversidade;

II

proteção e conservação das águas;

III

preservação do patrimônio genético;

IV

compatibilização entre o desenvolvimento socioeconômico e o equilíbrio ambiental.

Art. 3º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004