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Artigo 29, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 29

– A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

§ 1º

– No processo de consulta de que trata o caput deste artigo, o Poder Público se obriga a fornecer informações objetivas e adequadas à compreensão da população local e de outras partes interessadas.

§ 2º

– Na criação de estação ecológica ou reserva biológica é facultativa a consulta de que trata o caput deste artigo.

§ 3º

O ato de criação das unidades de conservação deverá, necessariamente, definir o número mínimo de servidores, respeitados os seguintes parâmetros:

I

Para as unidades de conservação do grupo de proteção integral:

a

um gerente, para qualquer categoria;

b

no mínimo quatro guarda-parques para unidades com área total menor que 500 (quinhentos) hectares;

c

no mínimo um guarda-parque para cada 500 (quinhentos) hectares de áreas protegidas em unidades de conservação com área superior à prevista pela alínea anterior, para cada categoria;

II

Para as unidades de conservação do grupo de uso sustentável:

a

um gerente para qualquer categoria, exceto a Reserva Particular do Patrimônio Natural, que não disporá de quadro de servidores do Poder Público;

b

tantos servidores quantos forem previstos pelo plano de gestão da unidade, a ser proposto no ato de sua criação e aprovado pelo Conselho de Administração do IEF, o qual definirá, além dos recursos humanos, os recursos materiais e de infra-estrutura. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.961, de 2/3/2005.)

Art. 29, §3º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004