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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 28

– Fica criado o Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC, constituído por um conselho gestor e pelo conjunto das unidades de conservação estaduais e municipais de domínio público ou privado, reconhecidas pelo Poder Público.

§ 1º

– Compete ao SEUC definir a política estadual de gestão e manejo das unidades de conservação do Estado, bem como, a interação destas unidades com outros espaços protegidos.

§ 2º

– A estrutura, o regime jurídico, a política e a gestão do SEUC serão definidos em lei específica, que será encaminhada à Assembléia Legislativa no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002.

§ 3º

– Até que a lei referida no § 2º entre em vigor, o COPAM adotará no âmbito de sua competência, as medidas necessárias para operacionalizar o SEUC, observadas as diretrizes e os princípios estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004