Artigo 27, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 27
– São unidades de conservação de uso sustentável:
I
a área de proteção ambiental, assim considerada aquela de domínio público ou privado, de extensão significativa e com ocupação humana, dotada de atributos bióticos e abióticos, paisagísticos ou culturais, especialmente importantes para a manutenção dos processos ecológicos, para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, em cujo ato de criação, fundamentado em estudo prévio e consulta pública, esteja previsto prazo e alocação de recursos pelo Poder Público para o zoneamento ecológico-econômico, e cujo uso tenha como objetivos básicos: proteger a biodiversidade, disciplinar o processo de ocupação, assegurar e incentivar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais que se deseja proteger;
II
áreas de relevante interesse ecológico, assim consideradas aquelas, em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características e atributos naturais extraordinários, importantes para a biodiversidade ou que abriguem exemplares raros da biota regional, constituídas em terras públicas ou privadas;
III
reservas extrativistas, assim consideradas as áreas naturais de domínio público, com uso concedido às populações tradicionais, cuja subsistência se baseie no uso múltiplo sustentável dos recursos naturais e que poderão praticar, de forma complementar, atividades de extrativismo, manejo da flora, agricultura e a agropecuária de subsistência e pesca artesanal;
IV
florestas estaduais, assim consideradas as áreas com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas, de domínio público, que tenham como objetivo básico a produção, por meio do uso múltiplo e sustentável dos recursos da flora, visando suprir, prioritariamente, necessidades de populações, podendo, também, serem destinadas à educação ambiental e ao turismo ecológico;
V
as reservas particulares do patrimônio natural que têm por objetivo a proteção dos recursos ambientais representativos da região e poderão ser utilizadas para o desenvolvimento de atividades de cunho científico, cultural, educacional, recreativo e de lazer e serão especialmente protegidas por iniciativa de seus proprietários, mediante reconhecimento do poder público e gravadas com perpetuidade;
VI
outras categorias e áreas assim definidas em lei, pelo Poder Público.
§ 1º
– O Poder Público emitirá normas de uso e critérios de exploração das unidades de uso sustentável.
§ 2º
– Nas unidades de conservação de uso sustentável é permitida a utilização sustentável de recursos naturais.
§ 3º
– As categorias e os limites das unidades de conservação de uso sustentável só podem ser alterados por meio de lei. Subseção III Do Sistema Estadual de Unidades de Conservação