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Artigo 27, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 27

– São unidades de conservação de uso sustentável:

I

a área de proteção ambiental, assim considerada aquela de domínio público ou privado, de extensão significativa e com ocupação humana, dotada de atributos bióticos e abióticos, paisagísticos ou culturais, especialmente importantes para a manutenção dos processos ecológicos, para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, em cujo ato de criação, fundamentado em estudo prévio e consulta pública, esteja previsto prazo e alocação de recursos pelo Poder Público para o zoneamento ecológico-econômico, e cujo uso tenha como objetivos básicos: proteger a biodiversidade, disciplinar o processo de ocupação, assegurar e incentivar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais que se deseja proteger;

II

áreas de relevante interesse ecológico, assim consideradas aquelas, em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características e atributos naturais extraordinários, importantes para a biodiversidade ou que abriguem exemplares raros da biota regional, constituídas em terras públicas ou privadas;

III

reservas extrativistas, assim consideradas as áreas naturais de domínio público, com uso concedido às populações tradicionais, cuja subsistência se baseie no uso múltiplo sustentável dos recursos naturais e que poderão praticar, de forma complementar, atividades de extrativismo, manejo da flora, agricultura e a agropecuária de subsistência e pesca artesanal;

IV

florestas estaduais, assim consideradas as áreas com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas, de domínio público, que tenham como objetivo básico a produção, por meio do uso múltiplo e sustentável dos recursos da flora, visando suprir, prioritariamente, necessidades de populações, podendo, também, serem destinadas à educação ambiental e ao turismo ecológico;

V

as reservas particulares do patrimônio natural que têm por objetivo a proteção dos recursos ambientais representativos da região e poderão ser utilizadas para o desenvolvimento de atividades de cunho científico, cultural, educacional, recreativo e de lazer e serão especialmente protegidas por iniciativa de seus proprietários, mediante reconhecimento do poder público e gravadas com perpetuidade;

VI

outras categorias e áreas assim definidas em lei, pelo Poder Público.

§ 1º

– O Poder Público emitirá normas de uso e critérios de exploração das unidades de uso sustentável.

§ 2º

– Nas unidades de conservação de uso sustentável é permitida a utilização sustentável de recursos naturais.

§ 3º

– As categorias e os limites das unidades de conservação de uso sustentável só podem ser alterados por meio de lei. Subseção III Do Sistema Estadual de Unidades de Conservação

Art. 27, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004