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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 26

– São unidades de conservação de proteção integral:

I

o parque, assim considerada a área representativa de ecossistema de grande valor ecológico e beleza cênica, que contenha espécies de plantas e animais, e sítios com relevância científica, educacional, recreativa, histórica, cultural, turística, paisagística e espiritual, em que se possa conciliar, harmoniosamente, o uso científico, educativo e recreativo, com a preservação integral e perene do patrimônio natural;

II

a estação ecológica, assim considerada a área representativa de ecossistema regional, cujo uso tenha como objetivos básicos à preservação integral da biota e dos demais atributos naturais existentes em seus limites, a realização de pesquisas científicas básicas e aplicadas, e a visitação pública, limitada a atividades educativas;

III

o refúgio da vida silvestre, assim considerada a área sujeita à intervenção ativa para fins de manejo, com o propósito de assegurar a manutenção de habitat e suprir as necessidades de determinadas espécies da fauna residente ou migratória, e da flora, de importância nacional, estadual ou regional, cuja dimensão depende das necessidades das espécies a serem protegidas;

IV

o monumento natural, assim considerada a área ou o espécime que apresentem uma ou mais características específicas, naturais ou culturais, notáveis ou com valor único devido à sua raridade, que podem estar inseridos em propriedade particular, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local, pelo proprietário;

V

a reserva biológica, assim considerada a área destinada à preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a biodiversidade e os processos ecológicos naturais;

VI

outras categorias e áreas assim definidas em lei pelo Poder Público.

§ 1º

– Nas unidades de proteção integral, não são permitidos a coleta e o uso dos recursos naturais, salvo se compatíveis com as categorias de manejo das unidades de conservação.

§ 2º

– As categorias de estação ecológica, parque e reserva biológica são consideradas, na sua totalidade, de posse e domínio públicos.

§ 3º

– Nas unidades de conservação de proteção integral será permitida a realização de pesquisas científicas, mediante prévia autorização do IEF, ficando sujeitas às condições estabelecidas no plano de manejo da unidade, quando existir. Subseção II Das Unidades de Conservação de Uso Sustentável

Art. 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004