Artigo 25, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Para atender o § 2º, bem como, nortear a atuação do Poder Público para a consecução do disposto no § 3º do art. 24, devem ser observados os seguintes critérios:
I
a priorização de implantação e regularização fundiária das unidades de conservação de proteção integral já existentes, de acordo com o órgão gestor, o IEF;
II
a criação de novas unidades de conservação de proteção integral, com a anuência do – IEF, ressalvados os casos em que for necessário ouvir o Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, preferencialmente na mesma bacia hidrográfica do empreendimento;
III
a elaboração e execução de trabalhos de pesquisas e demarcação geográfica, das unidades de conservação de proteção integral administradas pelo IEF, que visem ao manejo da unidade de conservação.
§ 1º
– O órgão responsável pelo licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental ouvirá, necessariamente, o IEF, na aplicação dos recursos previstos no art. 36 e parágrafos, da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 2º
– Os recursos instituídos em normas legais serão utilizados, preferencialmente, para as unidades de proteção integral, segundo a seguinte escala de prioridade:
I
regularização fundiária e demarcação de limites;
II
elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
III
aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua zona de amortecimento;
IV
desenvolvimento de pesquisas necessárias ao manejo da unidade de conservação e zona de amortecimento;
§ 3º
– Para nortear as ações compensatórias definidas no artigo anterior, deve-se observar documento técnico – científico aprovado pelo IEF, em conformidade com as normas técnicas e legais, dando prioridade às unidades de conservação estaduais já criadas. Subseção I Das Unidades de Conservação de Proteção Integral