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Artigo 25, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 25

– Para atender o § 2º, bem como, nortear a atuação do Poder Público para a consecução do disposto no § 3º do art. 24, devem ser observados os seguintes critérios:

I

a priorização de implantação e regularização fundiária das unidades de conservação de proteção integral já existentes, de acordo com o órgão gestor, o IEF;

II

a criação de novas unidades de conservação de proteção integral, com a anuência do – IEF, ressalvados os casos em que for necessário ouvir o Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, preferencialmente na mesma bacia hidrográfica do empreendimento;

III

a elaboração e execução de trabalhos de pesquisas e demarcação geográfica, das unidades de conservação de proteção integral administradas pelo IEF, que visem ao manejo da unidade de conservação.

§ 1º

– O órgão responsável pelo licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental ouvirá, necessariamente, o IEF, na aplicação dos recursos previstos no art. 36 e parágrafos, da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

§ 2º

– Os recursos instituídos em normas legais serão utilizados, preferencialmente, para as unidades de proteção integral, segundo a seguinte escala de prioridade:

I

regularização fundiária e demarcação de limites;

II

elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;

III

aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua zona de amortecimento;

IV

desenvolvimento de pesquisas necessárias ao manejo da unidade de conservação e zona de amortecimento;

§ 3º

– Para nortear as ações compensatórias definidas no artigo anterior, deve-se observar documento técnico – científico aprovado pelo IEF, em conformidade com as normas técnicas e legais, dando prioridade às unidades de conservação estaduais já criadas. Subseção I Das Unidades de Conservação de Proteção Integral

Art. 25, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004