Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 24
– São unidades de conservação os espaços territoriais e seus componentes, inclusive os corpos d'água, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público, com limites definidos, sob regime especial de administração ou de restrição de uso, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção de recursos naturais e paisagísticos, bem como, de conservação ambiental.
§ 1º
– As unidades de conservação são divididas em dois grupos, com características específicas:
I
unidades de proteção integral;
II
unidades de uso sustentável.
§ 2º
– As desapropriações ou outras formas de aquisição para implantação de unidades de conservação serão feitas na forma da lei.
§ 3º
– O Poder Público fixará, no orçamento anual, o montante de recursos financeiros para atender ao programa de desapropriação ou outras formas de aquisição de áreas destinadas às unidades de conservação, e às necessidades de implantação e manutenção dessas unidades.