Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 23
– O parcelamento de imóvel rural, para fins socioeconômicos, e os projetos de assentamentos e de colonização rural deverão ser licenciados pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, nos termos da legislação estadual ou federal vigente.
Parágrafo único
– Para os casos previstos neste artigo, a reserva legal deverá ser locada, observando-se os dispositivos deste Decreto. Seção IV Das Unidades de Conservação