JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 23

– O parcelamento de imóvel rural, para fins socioeconômicos, e os projetos de assentamentos e de colonização rural deverão ser licenciados pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, nos termos da legislação estadual ou federal vigente.

Parágrafo único

– Para os casos previstos neste artigo, a reserva legal deverá ser locada, observando-se os dispositivos deste Decreto. Seção IV Das Unidades de Conservação

Art. 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004