Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 22
– É livre a construção de pequenas barragens de retenção de águas pluviais para controle da erosão, melhoria da infiltração das águas no solo e dessedentação de animais, em áreas de pastagem e, mediante autorização do IEF, em área de reserva legal.
Parágrafo único
– A construção de pequenas barragens de retenção de águas pluviais, em área de reserva legal, fica condicionada à autorização do IEF e à compensação ou recomposição da vegetação suprimida no local.