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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 22

– É livre a construção de pequenas barragens de retenção de águas pluviais para controle da erosão, melhoria da infiltração das águas no solo e dessedentação de animais, em áreas de pastagem e, mediante autorização do IEF, em área de reserva legal.

Parágrafo único

– A construção de pequenas barragens de retenção de águas pluviais, em área de reserva legal, fica condicionada à autorização do IEF e à compensação ou recomposição da vegetação suprimida no local.

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004