Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Em área de pastoreio são livres a roçada e a limpeza da área, respeitadas as áreas de preservação permanente e de reserva legal.
Parágrafo único
– Para os fins previstos neste Decreto, considera-se:
I
áreas de pastoreio: aquelas reservadas às atividades de pecuária e recobertas por gramíneas ou leguminosas forrageiras, nativas ou exóticas, apropriadas ao consumo animal;
II
roçada: as práticas onde são retiradas as espécies arbustivas e herbáceas, predominantemente invasoras, com baixo rendimento lenhoso, executadas em área de pastoreio ou de cultura agrícola;
III
limpeza da área: a prática onde são retiradas espécies de vegetação arbustiva e herbácea, predominantemente invasoras, com baixo rendimento lenhoso e que não implique na alteração do uso do solo, executada em áreas de pastoreio ou de cultura agrícola;