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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 21

– Em área de pastoreio são livres a roçada e a limpeza da área, respeitadas as áreas de preservação permanente e de reserva legal.

Parágrafo único

– Para os fins previstos neste Decreto, considera-se:

I

áreas de pastoreio: aquelas reservadas às atividades de pecuária e recobertas por gramíneas ou leguminosas forrageiras, nativas ou exóticas, apropriadas ao consumo animal;

II

roçada: as práticas onde são retiradas as espécies arbustivas e herbáceas, predominantemente invasoras, com baixo rendimento lenhoso, executadas em área de pastoreio ou de cultura agrícola;

III

limpeza da área: a prática onde são retiradas espécies de vegetação arbustiva e herbácea, predominantemente invasoras, com baixo rendimento lenhoso e que não implique na alteração do uso do solo, executada em áreas de pastoreio ou de cultura agrícola;

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004