Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 20
– O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, suprimir total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativas, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem a devida autorização do IEF, não pode fazer uso dos benefícios da compensação da área de reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão.