Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– As florestas e as demais formas de vegetação existentes no Estado, reconhecidas de utilidade ao meio ambiente e as terras que revestem, bem como, os ecossistemas por elas integrados, são bens de interesse comum, respeitados o direito de propriedade e a função social da propriedade, com as limitações que a legislação em geral estabelece.