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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 2º

– As florestas e as demais formas de vegetação existentes no Estado, reconhecidas de utilidade ao meio ambiente e as terras que revestem, bem como, os ecossistemas por elas integrados, são bens de interesse comum, respeitados o direito de propriedade e a função social da propriedade, com as limitações que a legislação em geral estabelece.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004