Artigo 19, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O proprietário rural fica obrigado, se necessário, a recompor, em sua propriedade, a área de reserva legal, podendo optar entre os seguintes procedimentos:
I
plantio em parcelas anuais ou implantação e manejo de sistemas agroflorestais;
II
isolamento total da área correspondente à complementação da reserva legal e adoção das técnicas adequadas à condução de sua regeneração;
III
aquisição e incorporação à propriedade rural de gleba contígua, com área correspondente à da reserva legal a ser recomposta, condicionada a vistoria e aprovação do IEF;
IV
compensação da área de reserva legal por outra equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em Portaria;
V
aquisição de gleba não contígua, na mesma bacia hidrográfica, e instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, condicionada à vistoria e aprovação do IEF; (Inciso declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais – ADI nº 4567066-88.2007.8.13.0000 – Publicado o dispositivo do acórdão no Diário do Judiciário de 7/11/2008.)
VI
aquisição, em comum com outros proprietários, de gleba não contígua e instituição de RPPN, cuja área corresponda à área total da reserva legal de todos os condôminos ou co-proprietários, condicionada à vistoria e aprovação do IEF. (Inciso declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais – ADI nº 4567066-88.2007.8.13.0000 – Publicado o dispositivo do acórdão no Diário do Judiciário de 7/11/2008.)
§ 1º
– O proprietário que optar pelo plantio em parcelas anuais ou implantação e manejo de sistemas agroflorestais deverá apresentar plano técnico, com cronograma de execução, para análise e aprovação do IEF.
§ 2º
– O proprietário rural que optar pelo plantio em parcelas anuais ou implantação e manejo de sistemas agroflorestais, para recomposição da reserva legal, terá o prazo de até 36 (trinta e seis) meses, prorrogável por igual período, desde que a área total a ser recomposta já esteja isolada.
§ 3º
– O plantio a que se refere os parágrafos anteriores deverá ser realizado, preferencialmente, com espécies nativas locais ou regionais.
§ 4º
– O proprietário que optar pela regeneração natural através do isolamento da área previsto no inciso II deste artigo, deverá especificar os procedimentos adequados à sua condução e providenciar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, o isolamento total da área de reserva legal a ser recomposta.
§ 5º
– Para as pequenas propriedades rurais ou posse rural familiar, o IEF formulará as recomendações técnicas necessárias ao incremento da regeneração natural.
§ 6º
– Nos casos de recomposição da área de reserva legal pela compensação por área equivalente e pela instituição de RPPN, na forma dos incisos IV, V e VI deste artigo, a averbação do ato de instituição, no Registro do Imóvel, mencionará expressamente a causa da instituição e o número da matrícula do imóvel objeto da recomposição, devendo, neste caso, a compensação ser feita, preferencialmente, no mesmo Município. (Artigo declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais – ADI nº 4567066-88.2007.8.13.0000 – Publicado o dispositivo do acórdão no Diário do Judiciário de 7/11/2008.)
§ 7º
– Para o plantio destinado à recomposição de área de reserva legal, o IEF, disponibilizará em seus viveiros, com ônus para os interessados, mudas de espécies nativas da região, dentro de um planejamento preestabelecido.
§ 8º
– Toda atividade que envolva prazo de execução para recomposição da reserva legal deverá estar acompanhada de Termo de Compromisso e cronograma técnico.