Artigo 18, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 18
– A reserva legal será demarcada a critério da autoridade competente, preferencialmente, em terreno contínuo e com cobertura vegetal nativa.
§ 1º
– Respeitadas as peculiaridades locais e o uso econômico da propriedade, a Reserva legal será demarcada em continuidade a outras áreas protegidas, evitando-se a fragmentação dos remanescentes da vegetação nativa e mantendo-se os corredores necessários ao abrigo e ao deslocamento da fauna silvestre.
§ 2º
– A área de reserva legal será averbada, no registro do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão a qualquer título.
§ 3º
– Para cumprimento do previsto no parágrafo anterior, deve o proprietário assinar Termo de Responsabilidade de Averbação e Preservação de Reserva Legal, devidamente aprovado pelo representante do IEF.
§ 4º
– Na posse rural, a reserva legal é assegurada por Termo de Compromisso de Averbação e Preservação de Reserva Legal, devidamente demarcada na planta topográfica ou croqui, firmado pelo possuidor com o IEF, com força de título executivo extrajudicial.
§ 5º
– No caso de desmembramento da propriedade, a qualquer título, a área da reserva legal será parcelada na forma e na proporção do desmembramento da área total, sendo vedada a alteração de sua destinação.
§ 6º
– O proprietário ou o usuário da propriedade poderá relocar a área de reserva legal, mediante plano aprovado pelo IEF, observadas as limitações e resguardadas as especificações previstas neste Decreto e normas complementares.
§ 7º
– A relocação da reserva legal deverá ocorrer, necessariamente, em área localizada dentro da mesma propriedade, com tipologia, solo e recursos hídricos, semelhantes ou melhores que a área anterior, devendo ser aprovada pelo IEF, ressalvados os casos de utilidade pública ou interesse social. (Vide Decreto Sem Número nº 6.506, de 2/2/2011.)