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Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 17

– Na propriedade rural destinada à produção será admitido, pelo IEF, o cômputo das áreas de vegetação nativa existentes em área de preservação permanente, no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a:

I

50% (cinqüenta por cento) da propriedade rural com área superior a 50 ha (cinqüenta hectares), quando localizada no Polígono das Secas, e superior a 30 ha (trinta hectares), nas demais regiões do Estado;

II

25% (vinte e cinco por cento) da propriedade rural com área igual ou inferior a 50 ha (cinqüenta hectares), quando localizada no Polígono das Secas, e igual ou inferior a 30 ha (trinta hectares), nas demais regiões do Estado.

§ 1º

– Nas propriedades rurais a que se refere o inciso II deste artigo, a critério do IEF, poderão ser computados, para efeito da fixação de até 50% (cinqüenta por cento) do percentual de reserva legal, além da cobertura vegetal nativa, os maciços arbóreos frutíferos, ornamentais ou industriais mistos ou as áreas ocupadas por sistemas agroflorestais.

§ 2º

– Para os casos previstos nos incisos I e II deste artigo, as áreas de reserva legal terão as mesmas restrições impostas às área de preservação permanente onde estas se encontram inseridas.

Art. 17, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004