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Artigo 17, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 17

– Na propriedade rural destinada à produção será admitido, pelo IEF, o cômputo das áreas de vegetação nativa existentes em área de preservação permanente, no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a:

I

50% (cinqüenta por cento) da propriedade rural com área superior a 50 ha (cinqüenta hectares), quando localizada no Polígono das Secas, e superior a 30 ha (trinta hectares), nas demais regiões do Estado;

II

25% (vinte e cinco por cento) da propriedade rural com área igual ou inferior a 50 ha (cinqüenta hectares), quando localizada no Polígono das Secas, e igual ou inferior a 30 ha (trinta hectares), nas demais regiões do Estado.

§ 1º

– Nas propriedades rurais a que se refere o inciso II deste artigo, a critério do IEF, poderão ser computados, para efeito da fixação de até 50% (cinqüenta por cento) do percentual de reserva legal, além da cobertura vegetal nativa, os maciços arbóreos frutíferos, ornamentais ou industriais mistos ou as áreas ocupadas por sistemas agroflorestais.

§ 2º

– Para os casos previstos nos incisos I e II deste artigo, as áreas de reserva legal terão as mesmas restrições impostas às área de preservação permanente onde estas se encontram inseridas.

Art. 17, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004