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Artigo 16, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 16

– Considera-se reserva legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, de utilização limitada, ressalvada a de preservação permanente, representativa do ambiente natural da região e necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas, equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total da propriedade.

§ 1º

– A implantação da área de reserva legal compatibilizará a conservação dos recursos naturais e o uso socioeconômico da propriedade.

§ 2º

– Fica condicionada à autorização do IEF a intervenção em área de reserva legal com cobertura vegetal nativa, onde não serão permitidos o corte raso, a alteração do uso do solo e a exploração com fins comerciais, ressalvados os casos de sistemas agroflorestais previstos no inciso I do art. 19.

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Nos sistemas agroflorestais, fica permitido apenas o sistema silviagrícola, referente ao consórcio de espécies florestais com culturas agrícolas perenes.

§ 3º

– A intervenção de que trata o parágrafo segundo, excetuando-se as ressalvas previstas, destina-se, exclusivamente, ao uso na propriedade, onde será permitido somente o corte seletivo ou catação, a critério do IEF.

§ 4º

– A autorização referida no parágrafo segundo deste artigo somente será concedida em Área de Proteção Ambiental – APA, mediante previsão no plano de manejo.

§ 5º

– A área destinada à composição de reserva legal poderá ser agrupada em uma só porção, em condomínio ou em comum entre os adquirentes.

Art. 16, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004