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Artigo 14, Parágrafo 8 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 14

– A supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizado e motivado em procedimento administrativo próprio, quando não existir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

§ 1º

– A supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente situada em área efetivamente urbanizada dependerá de autorização do órgão municipal competente, desde que o Município possua Conselho de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia, fundamentada em parecer técnico do IEF.

§ 2º

– Consideram-se efetivamente urbanizadas as áreas parceladas e dotadas da infra-estrutura mínima, segundo as normas federais e municipais.

§ 3º

– Para os fins dispostos neste artigo, considera-se:

I

de utilidade pública:

a

a atividade de segurança nacional e proteção sanitária;

b

a obra essencial de infra-estrutura destinada a serviço público de transporte, saneamento ou energia;

c

a obra, plano, atividade ou projeto assim definido na legislação federal ou estadual;

II

de interesse social :

a

a atividade imprescindível à proteção da integridade da vegetação nativa, tal como a prevenção, o combate e o controle do fogo, o controle da erosão, a erradicação de invasoras e a proteção de plantios com espécies nativas, conforme definida na legislação federal ou estadual;

b

as atividades de manejo agroflorestal sustentável, praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área;

c

a obra, plano, atividade ou projeto assim definido na legislação federal ou estadual;

d

a ação executada de forma sustentável, destinada à recuperação, recomposição ou regeneração de área de preservação permanente, tecnicamente considerada degradada ou em processo avançado de degradação.

§ 4º

– A supressão de que trata o caput deste artigo depende de autorização do IEF.

§ 5º

– O IEF poderá autorizar a supressão de vegetação em área de preservação permanente, quando eventual e de baixo impacto ambiental, conforme definido em regulamento específico, de sua competência.

§ 6º

– o IEF indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias a serem adotadas pelo empreendedor.

§ 7º

– Para os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, as medidas mitigadoras e compensatórias, previstas no parágrafo anterior, serão definidas no âmbito do referido processo de licenciamento, ouvido o IEF.

§ 8º

– A supressão de vegetação nativa protetora de nascente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

§ 9º

– Na implantação de reservatório artificial, o empreendedor pagará pela restrição de uso da terra de área de preservação permanente criada no seu entorno, na forma de servidão civil ou de outra prevista em lei, conforme parâmetros e regime de uso definidos na legislação.

§ 10

– A utilização de área de preservação permanente será admitida com autorização do IEF, mediante licenciamento ambiental, quando couber.

§ 11

– O empreendedor, ao requerer o licenciamento ambiental, fica obrigado a elaborar o plano ambiental de conservação e uso do entorno do reservatório artificial, ouvido o órgão ambiental competente.

§ 12

– A área de preservação permanente recuperada, recomposta ou regenerada é passível de uso sustentável, mediante projeto técnico a ser aprovado pelo IEF.

§ 13

– São vedadas quaisquer intervenções nas áreas de veredas, salvo em caso de utilidade pública, dessedentação de animais ou uso doméstico.

§ 14

– As plantações florestais autorizadas em conformidade com o art. 11, § 5º e o art. 13 podem ser exploradas comercialmente, mediante normas estabelecidas pelo IEF.

Art. 14, §8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004